Decreto 13.097/2026: Mercado Livre de Energia e os desafios tecnológicos da baixa tensão

A aguardada abertura do Mercado Livre de Energia para consumidores de baixa tensão (inferior a 2,3 kV) ganhou contornos definitivos. Publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2026, o Decreto 13.097/2026 regulamenta a Lei nº 15.269/2025 e estabelece a arquitetura inicial de funcionamento e o cronograma oficial para a massificação do mercado.

Para as comercializadoras e agentes varejistas, o cenário deixa de ser uma projeção futura e passa a ser uma corrida tecnológica e operacional. Abaixo, a consolidação dos principais pontos já definidos pela regulação e o que ainda dependerá de detalhamento da ANEEL.

1. O Cronograma Oficial de Abertura

O planejamento estratégico de produtos e o roadmap das comercializadoras agora possuem datas inegociáveis:

  • 25 de novembro de 2027: Liberdade de escolha para consumidores de baixa tensão classificados como comerciais e industriais.
  • 25 de novembro de 2028: Abertura completa, englobando os demais consumidores, com destaque para o segmento residencial.

2. A Obrigatoriedade do Agente Varejista

O mercado massificado não terá milhões de consumidores atuando como agentes individuais na Câmara de Comercialização de Energia (CCEE). O decreto define que o consumidor de baixa tensão será obrigatoriamente representado por um Agente Varejista.

3. Portabilidade e Infraestrutura de Medição

O decreto pavimenta o caminho para a portabilidade de energia, permitindo a troca de fornecedor de maneira estruturada, semelhante ao setor de telecomunicações. Outro acerto regulatório fundamental para viabilizar a escala é a definição de que não será obrigatório trocar o medidor para ingressar no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

O consumidor poderá solicitar um medidor inteligente, arcando com os custos, mas a infraestrutura atual não será um gargalo impeditivo. Contudo, a forma como os dados de consumo não-horário serão contabilizados e agregados ainda aguarda regulação técnica.

4. Migração terá prazo inicial de 90 dias

O Decreto também estabelece a regra inicial para migração.

O consumidor deverá formalizar sua opção junto à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias em relação à data pretendida para entrada no ACL.

Entretanto, esse processo ainda poderá evoluir.

A ANEEL poderá estabelecer:

  • regras de migração simplificada;
  • prazo inferior aos 90 dias;
  • regras específicas para portabilidade.

Isso é particularmente importante porque o processo utilizado atualmente no Mercado Livre foi estruturado para uma realidade de escala muito diferente.

No mercado de baixa tensão, processos excessivamente manuais ou longos podem se tornar uma barreira à competição.

5. O Papel do Supridor de Última Instância (SUI)

Para garantir a segurança do sistema, fica instituída a figura do Supridor de Última Instância (SUI). Este agente assume temporariamente o fornecimento de energia caso o consumidor fique sem representação varejista.

  • Até 31/12/2030: As distribuidoras locais atuarão exclusivamente como SUI.
  • Tarifação: A energia do SUI será propositalmente mais cara e crescente ao longo do tempo, incentivando o consumidor a buscar um novo contrato no ACL ou retornar ao mercado regulado (ACR).
  • Custos: Eventuais déficits da operação do SUI serão rateados entre os consumidores do ACL mediante encargo específico.

6. O Desafio Tecnológico para o Novo Varejo de Energia

É olhando para essa transformação que a Paradigma Energy360 vem estruturando sua estratégia tecnológica para o futuro da comercialização varejista.

A visão parte de uma premissa simples: operações de diferentes níveis de complexidade e volumetria exigem arquiteturas especializadas.

O WBC ETRM permanece como o core para operações que exigem profundidade na gestão de contratos, backoffice, faturamento, integrações e processos do mercado de energia.

Para a nova realidade de alta volumetria da baixa tensão, a Paradigma está desenvolvendo o BEN Retail, plataforma concebida especificamente para o novo varejo massificado de energia.

A proposta é construir uma estrutura preparada para jornadas que ganharão importância com a abertura, como:

  • gestão massificada de Unidades Consumidoras;
  • onboarding digital;
  • contratação;
  • produtos e ofertas;
  • gestão da representação;
  • processamento de medição;
  • billing em escala;
  • cobrança;
  • inadimplência;
  • atendimento digital;
  • portabilidade;
  • offboarding;
  • integrações com os diferentes participantes do ecossistema.

Não se trata simplesmente de aumentar a capacidade de processamento de uma solução existente. A alta volumetria exige outra lógica operacional.

O que ainda está no radar?

Apesar dos grandes avanços, o Decreto 13.097/2026 é apenas o pontapé inicial desta fase. A ANEEL ainda precisará detalhar pontos críticos, tais como a plataforma centralizada de comparação de ofertas da CCEE, o compartilhamento de dados (nos moldes do Open Finance), arquitetura de billing (fatura única vs. duas faturas) e os protocolos de suspensão de fornecimento.

O momento exige preparação. O mercado livre de energia nacional está se reescrevendo, e as comercializadoras que possuírem o melhor alicerce tecnológico serão as líderes deste novo ecossistema.

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